INSTITUI NO CALENDÁRIO COMEMORATIVO O DIA DA “ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA”, VOLTADO À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O FIM DA ESCRAVIDÃO NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador Edmilson Moreno, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que institui o dia 13 de maio sobre a “ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA”, voltado à conscientização no âmbito do município de Campo Redondo RN, e dá outras providências.
A Lei Áurea, documento que baniu de forma imediata e incondicional a escravidão no território brasileiro, foi assinada pela Princesa Isabel Cristina Leopoldina Augusta Micaela Gabriela Rafaela Gonzaga de Bragança Bourbon e Orleans, em 13 de maio de 1888, a qual não permitiu nascerem mais cativos no Império [a Lei do Ventre Livre], neste dia quando o deputado Joaquim Nabuco, de uma sacada do edifício, comunicou ao povo que não havia mais escravos no Brasil, embora a extinção legal da escravidão no País tenha constituído imenso avanço que concedeu aos negros brasileiros a cidadania jurídica, ela não pôde lhes conferir os benefícios sociais pretendidos pela Princesa Isabel, tampouco as necessárias condições de equidade em nossa sociedade.
A finalidade desta campanha é disseminar o debate no dia 13 de maio, pois ainda muito se tem a discutir sobre equidade em nossa sociedade. Segundo o levantamento do Atlas da Violência de 2023, publicado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) junto ao FBSP (Fórum Brasileiro de Segurança Pública), com dados dos anos de 2011 a 2021, sair de casa e andar pela rua pode até parecer uma ação cotidiana, mas se a pessoa for negra, ela corre mais riscos de morrer na maior parte do país. No Rio Grande do Norte a chence de uma pessoa negra morrer e de 6,5 vezes maior que uma branca sendo a terceiro no ranking Brasileiro, desta forma os pesquisadores alertam que a maior letalidade entre negros é resultado não apenas das diferenças das condições socioeconômicas entre negros e não negros, mas do racismo estrutural que discrimina as pessoas no mercado de trabalho, no acesso à educação e oportunidades, renegando esse grupo social a um estrato mais vulnerável, de modo geral são dados extremamente preocupantes, é preciso cada vez mais reduzir estes números, e há diversas ações que contribuem para essa redução, algumas delas são a conscientização da população, através de apoio direto, denúncias, orientação, entre outros.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, uma vez que virá em benefício da sociedade.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/05/2024 12:13:59 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO | |
| 14/05/2024 20:00:00 | EM TRAMITAÇÃO | 10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 14 DE MAIO DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 21/05/2024 20:00:00 | VOTAÇÃO ÚNICA | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 21 DE MAIO DE 2024 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA NO CALENDÁRIO, FESTIVO E COMEMORATIVA, NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO - RN, A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O DIA 13 DO MÊS DE MAIO, COM O OBJETIVO DESENVOLVER AÇÕES DE MOBILIZAÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO - RN, SOBRE A ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA.
ART. 2º - O EVENTO ORA INSTITUÍDO PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO RN
ART. 3º. O DIA VOLTADO A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A “ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA” PODERÁ SER DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DAS UNIDADES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO, DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA REDE MUNICIPAL DURANTE O DIA 13 DE MAIO, ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, DEBATES E EXIBIÇÃO DE FILMES, SEJA PARA A POPULAÇÃO EM GERAL, PARA OS PAIS E ALUNOS DA REDE ESCOLAR, ALÉM DA PROMOÇÃO DE CONCURSOS DE REDAÇÃO E DE DESENHOS, E TAMBÉM OUTRAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS DESTINADAS AOS ALUNOS, BEM COMO REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E DEBATES COM PROFISSIONAIS DA REDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A SEREM MINISTRADOS POR ASSISTENTES SOCIAIS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ENTRE OUTROS PROFISSIONAIS CAPACITADOS.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.