CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN, ALTERANDO O ANEXO II DA LEI 552/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo em vista o que preceitua a nossa Constituição Federal e o que está previsto na Lei 552/2023 Câmara Municipal de Campo Redondo/RN, o reajuste dar-seá mediante a aplicação do percentual de 6,97% (seis virgula noventa e sete) relativas ao INPC sobre os valores dos vencimentos dos Cargos Comissionados do Poder Legislativo, não chegaria ao valor do salário-mínimo, sendo necessário acrescentar o 8,3 %(oito virgula três por cento) de aumento real para que em alguns cargos chegasse ao valor do salário mínimo do governo federal.
É imperiosa a necessidade de reavaliação salarial do plano dos funcionários desta Casa Legislativa por meio de Lei, amparando desta forma o seu bom funcionamento de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como trazendo maior segurança jurídica para os servidores.
Outrossim, um aumento de 15% atingindo a todos os Servidores e Empregados Públicos do Poder Legislativo. Os servidores, desde o ano de 2019, ficaram sem o reajuste, apenas com a correção pelo INPC.
Portanto, este aumento visa sanar a perda do poder aquisitivo que o salário teve nestes últimos anos. O cenário econômico, com altos índices inflacionários, compromete o vencimento dos funcionários, acaso, não seja feita a progressão referida no art.3 deste diploma legislativo, no próximo ano os salários estarão novamente defasados e alguns abaixo do salário-mínimo. O reajuste proposto está dentro das condições financeiras de nosso Legislativo, previsto no Orçamento vigente.
Sabe-se da importância da valorização de nosso quadro funcional, que sem dúvidas, mereceria mais, pela sua dedicação e comprometimento com os serviços, porém, o Poder Legislativo deve levar a valorização profissional e a prestação de seus serviços, de forma equilibrada, não comprometendo nenhuma delas.
A revisão e o aumento concedido estão dentro das condições financeiras e planejados em nosso orçamento, auxiliará o servidor e não comprometerá o Legislativo financeiramente, que continuará entregando serviços públicos de qualidade, com seu quadro funcional devidamente valorizado.
Portanto, encaminha-se este projeto, para que tais valores sejam corrigidos e nossos servidores valorizados. Isso posto, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/03/2024 09:37:31 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO | |
| 09/04/2024 20:00:00 | EM TRAMITAÇÃO | 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 9 DE ABRIL DE 2024 - ORDEM DO DIA mais | PEDIDO DE VISTO | |
| 16/04/2024 20:00:00 | VOTAÇÃO ÚNICA | 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 16 DE ABRIL DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | NÃO FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º O REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAR-SE-Á MEDIANTE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) INCLUINDO JÁ A CORREÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR INPC DO ANO DE 2023, SOBRE OS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO, A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICA REAJUSTADO O SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES MENCIONADOS NO PRESENTE CAPUT DO PODER LEGISLATIVO NOS SEGUINTES PERCENTUAIS DE: A) 15% COM VIGÊNCIA PARA 01 ABRIL DO ANO DE 2024; B) 20% PARA 01 DE ABRIL 2025 E, C) 25% EM 01 DE ABRIL DE 2026, DESSA FORMA, FICANDO ALTERADO O ANEXO II DA LEI 552/2023, QUE PASSA A VIGORAR CONFORME TABELA I, DO ANEXO II, PARTE INTEGRANTE DESTA LEI ORDINÁRIA.
ART. 2º AS REMUNERAÇÕES QUE, APÓS A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REVISÃO GERAL ANUAL, QUE PERMANECEREM ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, SERÃOAUTOMATICAMENTE REAJUSTADAS, EM ATENÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM CONFORMIDADE COM O DECRETO FEDERAL Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
ART. 3º OS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE PERCEBERAM REMUNERAÇÃO ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO NO ANO DE 2024 TERÃO DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADO O VALOR FIXADO NO DECRETO FEDERAL Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2024, FICANDO REVOGADOS TODOS OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS QUE CONTENHAM DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.