CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN, ALTERANDO O ANEXO II DA LEI N.º 555/2023 E O ART. 66, DA LEI Nº 486/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo em vista o que preceitua a nossa Constituição Federal e o que está previsto no art. 62 da Lei nº 486/2019 do Plano de Cargos, Funções, Carreiras e Salários dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Campo Redondo/RN, o reajuste dar-se-á mediante a aplicação do percentual de 6,97% (seis virgula noventa e sete) relativas ao INPC sobre os valores dos vencimentos dos Cargos Efetivos do Poder Legislativo, não chegaria ao valor do salário-mínimo, sendo necessário acrescentar o 8,3 %(oito virgula três por cento) de aumento real para que em alguns cargos chegasse ao valor do salário mínimo do governo federal.
É imperiosa a necessidade de reavaliação salarial do plano dos funcionários desta Casa Legislativa por meio de Lei, amparando desta forma o seu bom funcionamento de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como trazendo maior segurança jurídica para os servidores.
Outrossim, um aumento de 15% atingindo a todos os Servidores e Empregados Públicos do Poder Legislativo. Os servidores, desde o ano de 2019, ficaram sem o reajuste, apenas com a correção pelo INPC.
Portanto, este aumento visa sanar a perda do poder aquisitivo que o salário teve nestes últimos anos. O cenário econômico, com altos índices inflacionários, compromete o vencimento dos funcionários, acaso, não seja feita a progressão referida no art.3 deste diploma legislativo, no próximo ano os salários estarão novamente defasados e alguns abaixo do salário-mínimo. O reajuste proposto está dentro das condições financeiras de nosso Legislativo, previsto no Orçamento vigente.
Sabe-se da importância da valorização de nosso quadro funcional, que sem dúvidas, mereceria mais, pela sua dedicação e comprometimento com os serviços, porém, o Poder Legislativo deve levar a valorização profissional e a prestação de seus serviços, de forma equilibrada, não comprometendo nenhuma delas.
A revisão e o aumento concedido estão dentro das condições financeiras e planejados em nosso orçamento, auxiliará o servidor e não comprometerá o Legislativo financeiramente, que continuará entregando serviços públicos de qualidade, com seu quadro funcional devidamente valorizado.
Portanto, encaminha-se este projeto, para que tais valores sejam corrigidos e nossos servidores valorizados. Isso posto, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/03/2024 09:31:17 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO | |
| 09/04/2024 20:00:00 | EM TRAMITAÇÃO | 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 9 DE ABRIL DE 2024 - ORDEM DO DIA mais | PEDIDO DE VISTO | |
| 16/04/2024 20:00:00 | VOTAÇÃO ÚNICA | 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 16 DE ABRIL DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | NÃO FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º A REVISÃO GERAL ANUAL, PREVISTA NO ART. 62 DA LEI Nº 486/2019 E ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAR-SE-Á MEDIANTE A APLICAÇÃO REAJUSTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) INCLUINDO JÁ A CORREÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR INPC DO ANO DE 2023, SOBRE OS VALORES DOS VENCIMENTOSDOS CARGOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO, A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICA REAJUSTADO O SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO PERCENTUAL DE 15% COM VIGÊNCIA PARA 01 ABRIL DO ANO DE 2024, 20% PARA 01 DE ABRIL 2025 E 25% EM 01 DE ABRIL DE 2026, DESSA FORMA, FICANDO ALTERADO OS ANEXOS II E III DA LEI N.º 555/2023, QUE PASSAM A VIGORAR CONFORME AS TABELAS CONSTANTES NOS ANEXOS I E II, PARTE INTEGRANTE DESTA LEI.
ART.2° AS REMUNERAÇÕES QUE, APÓS A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REVISÃO GERAL ANUAL, PERMANECEREM ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, SERÃO AUTOMATICAMENTE REAJUSTADOS, EM ATENÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. ART. 3º FICA REAJUSTADO O ADICIONAL DE TITULAÇÃO PASSANDO A VIGORAR O ART. 66 DA LEI Nº 486, DE 30 DE MAIO DO ANO DE 2019, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“I PARA OS CARGOS DE NÍVEL BÁSICO E NÍVEL MÉDIO:
A) SERVIDOR COM GRADUAÇÃO NO NÍVEL SUPERIOR 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SEU VENCIMENTO BÁSICO;
B) SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SEU VENCIMENTO BÁSICO;
C) SERVIDOR COM MESTRADO 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SEU VENCIMENTO BÁSICO;
II PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR:
A) SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SEU VENCIMENTO BÁSICO;
B) SERVIDOR COM MESTRADO 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SEU VENCIMENTO BÁSICO;
C) SERVIDOR COM DOUTORADO 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O SEU VENCIMENTO BÁSICO”.
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2024, FICANDO REVOGADOS TODOS OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS QUE CONTENHAM DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.