PERMITE A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA ATESTAR DEFICIÊNCIA PERMANENTE FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL, AUDITIVA OU VISUAL, BEM COMO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PERANTE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE EXIJAM COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO - RN.
O vereador Edmilson Moreno da Silva, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que permite a apresentação da carteira de identidade que possui fé pública e validade em todo o território nacional, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, conforme previsão expressa dos Arts. 1º e 6º da Lei Federal nº 7.116, de 1983. Outrossim, conforme as especificações do art. 14 do Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, é possível a inclusão no documento de identidade da informação de que seu portador se trata de pessoa com necessidades especiais.
Salienta-se que o objetivo da inserção dessa informação no documento é justamente facilitar a garantia de direitos sem maiores entraves burocráticos, uma vez que essa condição já foi comprovada previamente e está explícita em documento oficial.
Não é razoável, assim, que o cidadão seja submetido repetidamente a perícias e avaliações para cada serviço público de que necessite, tornando inútil a inclusão de informações médicas no documento de identidade e esvaziando o objetivo do Decreto Federal n. 10.977/22. Não bastasse isso, pode precisar, por vezes, aguardar meses para o agendamento de avaliação médica que tem como objetivo constatar o que já foi atestado e reconhecido oficialmente.
Nesse cenário, impõe-se a regulamentação da situação ora apresentada para que, já existindo documento oficial que ateste a condição de pessoa com deficiência, seja desnecessária a sua submissão a novo exame pericial para acesso a serviço público, o que, se exigido, representaria cerceamento a direito legalmente conferido. No entanto, com o advento dessa lei, as pessoas com deficiência permanente e as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – poderão valer-se de um documento único para comprovar a sua condição, evitando, dessa forma, maiores transtornos.
Dessa forma, com a aprovação deste Projeto de lei, pretende atender a uma demanda frequente das pessoas com deficiência, com o objetivo de garantir-lhes uma melhor qualidade de vida, e facilidade de acesso aos serviços públicos de saúde, transporte, educação e outros que requerem a comprovação da deficiência no município de Campo Redondo – RN.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/04/2024 09:16:33 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO | |
| 09/04/2024 20:00:00 | EM TRAMITAÇÃO | 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 9 DE ABRIL DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 16/04/2024 20:00:00 | VOTAÇÃO ÚNICA | 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 16 DE ABRIL DE 2024 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º FICA AUTORIZADO A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE COMO MEIO DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PERMANENTE FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL, AUDITIVA OU VISUAL, BEM COMO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PERANTE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS QUE EXIJAM A COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO RN.
PARÁGRAFO ÚNICO: PARA QUE A COMPROVAÇÃO MENCIONADA NO CAPUT DESTE ARTIGO SEJA VÁLIDA A CARTEIRA DE IDENTIDADE APRESENTADA, DEVERÁ ESTAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE E CONTER INFORMAÇÕES QUE ATESTEM A CONDIÇÃO DE SAÚDE POR MEIO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA (CID) E DO SÍMBOLO CORRESPONDENTE.
ART. 2º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 3º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.