PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 010/2024

Informações da matéria
Autor: EDMILSON MORENO DA SILVA
Data: 09/04/2024
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Ementa

PERMITE A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA ATESTAR DEFICIÊNCIA PERMANENTE FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL, AUDITIVA OU VISUAL, BEM COMO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PERANTE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE EXIJAM COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO - RN.

Justificativa

O vereador Edmilson Moreno da Silva, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que permite a apresentação da carteira de identidade que possui fé pública e validade em todo o território nacional, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, conforme previsão expressa dos Arts. 1º e 6º da Lei Federal nº 7.116, de 1983. Outrossim, conforme as especificações do art. 14 do Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, é possível a inclusão no documento de identidade da informação de que seu portador se trata de pessoa com necessidades especiais.
Salienta-se que o objetivo da inserção dessa informação no documento é justamente facilitar a garantia de direitos sem maiores entraves burocráticos, uma vez que essa condição já foi comprovada previamente e está explícita em documento oficial.
Não é razoável, assim, que o cidadão seja submetido repetidamente a perícias e avaliações para cada serviço público de que necessite, tornando inútil a inclusão de informações médicas no documento de identidade e esvaziando o objetivo do Decreto Federal n. 10.977/22. Não bastasse isso, pode precisar, por vezes, aguardar meses para o agendamento de avaliação médica que tem como objetivo constatar o que já foi atestado e reconhecido oficialmente.
Nesse cenário, impõe-se a regulamentação da situação ora apresentada para que, já existindo documento oficial que ateste a condição de pessoa com deficiência, seja desnecessária a sua submissão a novo exame pericial para acesso a serviço público, o que, se exigido, representaria cerceamento a direito legalmente conferido. No entanto, com o advento dessa lei, as pessoas com deficiência permanente e as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – poderão valer-se de um documento único para comprovar a sua condição, evitando, dessa forma, maiores transtornos.
Dessa forma, com a aprovação deste Projeto de lei, pretende atender a uma demanda frequente das pessoas com deficiência, com o objetivo de garantir-lhes uma melhor qualidade de vida, e facilidade de acesso aos serviços públicos de saúde, transporte, educação e outros que requerem a comprovação da deficiência no município de Campo Redondo – RN.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/04/2024 09:16:33 CADASTRADO 
AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA
CADASTRADO   
09/04/2024 20:00:00 EM TRAMITAÇÃO  5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 9 DE ABRIL DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
16/04/2024 20:00:00 VOTAÇÃO ÚNICA  6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 16 DE ABRIL DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PRETO DA EMATER

VEREADOR(A)

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY

Presidente da Câmara de Vereadores

Câmara Municipal

Corpo da matéria

ART. 1º FICA AUTORIZADO A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE COMO MEIO DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PERMANENTE FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL, AUDITIVA OU VISUAL, BEM COMO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PERANTE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS QUE EXIJAM A COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO RN.

PARÁGRAFO ÚNICO: PARA QUE A COMPROVAÇÃO MENCIONADA NO CAPUT DESTE ARTIGO SEJA VÁLIDA A CARTEIRA DE IDENTIDADE APRESENTADA, DEVERÁ ESTAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE E CONTER INFORMAÇÕES QUE ATESTEM A CONDIÇÃO DE SAÚDE POR MEIO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA (CID) E DO SÍMBOLO CORRESPONDENTE.

ART. 2º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 3º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PP_010_2024_0000001.pdf

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