REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE TRANSMISSÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS, DO PAINEL ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E DO SISTEMA DE APOIO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN, ESTABELECE REGRAS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS DURANTE OS PRONUNCIAMENTOS PARLAMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 141 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN (RESOLUÇÃO Nº 002, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo disciplinar, de forma clara e sistemática, a
utilização do sistema eletrônico de transmissão das sessões plenárias, do painel eletrônico de
votação e do sistema de apoio legislativo no âmbito desta Casa, além de estabelecer regras para a
apresentação de conteúdos audiovisuais durante os pronunciamentos parlamentares.
A modernização dos processos legislativos, com a adoção de sistemas eletrônicos de transmissão,
votação e apoio às atividades parlamentares, representa avanço relevante para a transparência e a
publicidade dos atos desta Câmara Municipal, em consonância com os princípios constitucionais
da publicidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e com os
objetivos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Ocorre que, até o presente momento, a utilização desses sistemas não conta com regulamentação
específica no âmbito desta Casa Legislativa, o que tem gerado dúvidas operacionais quanto aos
limites de uso do painel eletrônico de votação, à possibilidade de apresentação de conteúdo
audiovisual pelos vereadores durante seus pronunciamentos e ao reconhecimento formal dos
canais oficiais de comunicação institucional.
Nesse contexto, a presente proposição busca, em primeiro lugar, reconhecer formalmente o
sistema eletrônico de transmissão e o sistema de apoio legislativo como instrumentos oficiais de
publicidade das sessões, assegurando à população o acesso às atividades parlamentares por meio
de canais confiáveis e institucionalizados.
Em segundo lugar, a proposição delimita, de forma expressa, a finalidade do painel eletrônico de
votação, vedando sua utilização para exibição de conteúdos estranhos ao processo de votação. Tal
medida é necessária para preservar a segurança, a integridade e o funcionamento adequado do
sistema, evitando-se que a ferramenta, concebida para fins específicos de registro e apuração de
votos, seja utilizada para finalidades diversas que possam comprometer sua disponibilidade
técnica ou gerar insegurança quanto à fidedignidade dos registros de votação.
Por outro lado, e de modo a não restringir indevidamente a atuação parlamentar, o Projeto
assegura expressamente ao vereador o direito de utilizar, durante o uso da palavra, fotografias,
vídeos, documentos e demais conteúdos audiovisuais como instrumento de apoio a seu
pronunciamento, mediante dispositivo eletrônico de uso próprio, resguardando-se, assim, tanto a
liberdade de expressão parlamentar quanto a integridade dos sistemas oficiais da Casa.
Além disso, a proposição reconhece formalmente o sistema de apoio legislativo como canal oficial
de transmissão, divulgação e acompanhamento das atividades parlamentares, e disciplina a
manutenção de canais oficiais de atendimento ao cidadão, tais como endereço eletrônico e
telefone institucional, em atenção ao princípio da publicidade e ao direito de acesso à informação
previsto na Lei nº 12.527/2011.
Optou-se, nesse particular, por técnica legislativa que evita a fixação, no corpo da própria
Resolução, de dados específicos como nome comercial de sistemas, endereços eletrônicos ou
números de telefone, delegando-se à Presidência, por meio de ato complementar, a definição e a
atualização desses elementos. Tal opção decorre da própria natureza mutável desses dados,
sujeitos a alterações motivadas por razões contratuais, técnicas ou administrativas, de modo que
sua fixação em norma de hierarquia legislativa exigiria, a cada alteração, novo processo de
modificação da Resolução, em prejuízo da eficiência administrativa e da celeridade que devem
nortear a atuação desta Casa.
Por fim, cumpre destacar que a proposição não inova em matéria orçamentária, tampouco impõe
despesas adicionais à Câmara Municipal, limitando-se a disciplinar o uso de sistemas e ferramentas
já existentes ou a serem adotados pela Casa Legislativa, razão pela qual não se vislumbra óbice de
natureza orçamentária ou financeira à sua tramitação e aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2026 10:39:42 | CADASTRADO | AGENTE: Lauro Santos de Araujo | CADASTRADO | |
| 25/08/2026 10:40:52 | LEITURA | 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 15/12/2026) DE 25 DE AGOSTO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 25/08/2026 20:44:03 | VOTAÇÃO ÚNICA | 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 15/12/2026) DE 25 DE AGOSTO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL | Com dispensa de formalidades |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência LUIZ ANTONIO DA COSTA BEZERRA |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
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