PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 012/2024

Informações da matéria
Autor: EDMILSON MORENO DA SILVA
Data: 16/04/2024
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Ementa

INSTITUI A CAMPANHA ABRIL LARANJA COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O vereador Edmilson Moreno da Silva, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que, tem por objetivo conscientizar a população do Município de Campo Redondo – RN, sobre a importância da prevenção da crueldade contra animais, incluindo no calendário oficial do Município de Campo Redondo – RN, o “Abril Laranja”, a ser comemorado anualmente no mês de abril.
Portanto é imperioso que campanhas como o “Abril Laranja” venham conscientizar a população sobre a necessidade do acompanhamento, importância da prevenção da crueldade contra animais. No Brasil, temos datas comemorativas informais, como o 14 de Março, Dia Nacional dos Animais, o 4 de abril, Dia Mundial dos Animais de Rua, e o 4 de outubro, Dia Mundial dos Animais (data escolhida por ser o aniversário de nascimento de São Francisco de Assis). Nessa data, em 1978, também foi adotada, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), a Declaração Universal dos Direitos dos Animais:
1. Todos os animais têm o mesmo direito à vida;
2. Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção dos humanos;
3. Nenhum animal deve ser maltratado;
4. Todos os animais selvagens têm o direito de viver livremente no habitat;
5. O animal que o humano escolher para companheiro nunca deve ser abandonado;
6. Nenhum animal deve ser usado em experiências que causem dor;
7. Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida;
8. A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais;
9. Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei;
10. Os humanos devem ser educados para respeitar e compreender os animais desde a infância.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, uma vez que virá em benefício da sociedade.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/04/2024 10:14:28 CADASTRADO 
AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA
CADASTRADO   
16/04/2024 20:00:00 EM TRAMITAÇÃO  6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 16 DE ABRIL DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
30/04/2024 20:00:00 VOTAÇÃO ÚNICA  8ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 30 DE ABRIL DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PRETO DA EMATER

VEREADOR(A)

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY

Presidente da Câmara de Vereadores

Câmara Municipal

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO RN, A CAMPANHA ABRIL LARANJA, COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, A SER CELEBRADA ANUALMENTE NO MÊS DE ABRIL, COM O OBJETIVO DE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO RN. SOBRE A IMPORTÂNCIA DE RESPEITAR OS ANIMAIS E EVITAR ABUSOS E MAUS TRATOS.

ART. 2º - O MÊS A SER COMEMORADO ANUALMENTE PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO RN.

ART. 3º - NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SERÁ PROCEDIDA A ILUMINAÇÃO NA COR LARANJA E A APLICAÇÃO DO SÍMBOLO DA CAMPANHA OU SINALIZAÇÃO ALUSIVOS AO TEMA, DURANTE TODO O MÊS DE ABRIL.

ART. 4º - NO MÊS DO ABRIL LARANJA PODERÃO SER DESENVOLVIDAS AÇÕES, COM OS SEGUINTES OBJETIVOS:

I ALERTAR E PROMOVER DEBATES SOBRE O TEMA;

II ESTABELECER DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INTEGRADAS, ENVOLVENDO A POPULAÇÃO, ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS;

III ESTIMULAR, SOB O PONTO DE VISTA SOCIAL E EDUCACIONAL, A CONCRETIZAÇÃO DE AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS NA ÁREA.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PP_012_2024_0000001.pdf

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