REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 (LEI DO GOVERNO DIGITAL), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submetemos à apreciação do soberano Plenário desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Resolução, que visa a regulamentar no âmbito do Poder Legislativo de Campo Redondo/RN os
ditames da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital).
Primeiramente, cumpre destacar a necessária adequação técnica e constitucional da espécie
normativa. A proposta originária não votada do ano de 2024, formulada sob a modalidade de Projeto
de Lei, incidia em vício formal de inconstitucionalidade. Matérias atinentes à organização interna, ao
funcionamento administrativo e aos serviços próprios da Câmara Municipal são de competência
privativa do Poder Legislativo e devem ser disciplinadas por meio de Resolução (art. 18, incisos IV, V e
VI, c/c art. 32 e art. 58, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal; art. 59, inciso VII, da Constituição
Federal). O trâmite por Projeto de Lei exigiria sanção do Prefeito Municipal, gerando indevida
ingerência do Poder Executivo em assuntos de economia interna da Casa de Leis e violando o
Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes (art. 2º da Carta Magna).
Ademais, no que tange à técnica legislativa (Lei Complementar Federal nº 95/1998), promoveu-se o
expurgo de dados extremamente voláteis constantes do articulado (tais como numerações
telefônicas, links específicos de redes sociais, e-mails e endereços físicos). Normas jurídicas primárias
possuem vocação para a permanência e abstração; a inserção de elementos operacionais sujeitos a
alterações corriqueiras gera obsolescência precoce do texto legal. Desse modo, o presente texto
delega a indicação pormenorizada desses canais ao instrumento infralegal adequado, qual seja, Ato
da Mesa Diretora.
No mérito, a proposição viabiliza a modernização, a desburocratização e o aumento da eficiência da
prestação dos serviços legislativos e administrativos do Poder Legislativo Municipal, assegurando
pleno cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e ampliando o
controle social por meio da transparência ativa.
Por tais razões técnicas, constitucionais e de interesse público, contamos com a aprovação unânime
dos Ilustres Pares para a presente Resolução.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2026 13:03:01 | CADASTRADO | AGENTE: Lauro Santos de Araujo | CADASTRADO | |
| 11/08/2026 13:04:15 | LEITURA | 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 15/12/2026) DE 11 DE AGOSTO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 11/08/2026 20:11:46 | VOTAÇÃO ÚNICA | 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 15/12/2026) DE 11 DE AGOSTO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL | Com dispensa de formalidades |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência LUIZ ANTONIO DA COSTA BEZERRA |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?