SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, PARA QUE, DENTRO DAS POSSIBILIDADES, FAÇA UM REAJUSTE DA INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%), PARA A CATEGORIA/CARGO DE "GARÍ", INTEGRANTES DO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO-RN.
A atividade de gari é considerada insalubre em grau máximo, o que significa
que o trabalhador tem direito a um adicional de 40% do salário mínimo, isso
porque a lista de atividades insalubres da Norma Regulamentadora (NR)
15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao citar o trabalho e as
operações em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre
o lixo varrido por garis e aquele coletado por trabalhadores de caminhões
ou de usinas de processamento. No sentido de que a NR 15 qualifica o
trabalho de varrição como atividade insalubre em grau máximo. Para os
efeitos desta Lei, considera-se agente de coleta de resíduos, de limpeza e de
conservação de áreas públicas, o trabalhador que exerça atividade de
coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas,
compreendendo-se os trabalhadores que, por meios mecânicos ou manuais,
coletam resíduos domiciliares e industriais, resíduos sólidos de serviços de
saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza, varrição e conservação
de áreas públicas, bem como aqueles que executam a limpeza de vias
públicas e logradouros e acondicionam o lixo para que seja coletado e
encaminhado para o aterro sanitário e estabelecimentos de tratamento e
reciclagem, qualquer que seja a denominação utilizada para designar sua
profissão. A presente proposição retoma, atualiza e reapresenta o Projeto de
Lei do Senado nº 464, de 2009, que se destinava a estabelecer condições
gerais de trabalho dos garis - agente de coleta de resíduos, de limpeza e de
conservação de áreas públicas, sendo uma profissão de enorme
importância, mas que, infelizmente, ainda sofre um forte estigma social. O
agente coletor de resíduos - popularmente conhecido como gari em muitas
regiões brasileiras - é uma profissão que se destaca por sua absoluta
necessidade no âmbito da gestão urbana e por suas peculiares condições
de trabalho - caracterizadas pelo esforço físico constante e pela exposição
a elevado risco ergonômico e biológico. Assim, entendemos que a adoção
de Lei que regulamente esses trabalhadores é uma necessidade profunda,
tendo-se em vista a importância desses trabalhadores e a negligência a eles
dedicada pelo ordenamento jurídico.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/03/2026 18:27:28 | CADASTRADO | AGENTE: LAURO SANTOS DE ARAUJO | CADASTRADO | |
| 24/03/2026 18:40:50 | EM TRAMITAÇÃO | 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE MARÇO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 24/03/2026 20:08:25 | VOTAÇÃO ÚNICA | 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência LUIZ ANTONIO DA COSTA BEZERRA |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
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