REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO: 014/2026

Informações da matéria
Autor: EDMILSON MORENO DA SILVA
Data: 24/03/2026
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Ementa

SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, PARA QUE, DENTRO DAS POSSIBILIDADES, FAÇA UM REAJUSTE DA INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%), PARA A CATEGORIA/CARGO DE "GARÍ", INTEGRANTES DO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO-RN.

Justificativa

A atividade de gari é considerada insalubre em grau máximo, o que significa
que o trabalhador tem direito a um adicional de 40% do salário mínimo, isso
porque a lista de atividades insalubres da Norma Regulamentadora (NR)
15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao citar o trabalho e as
operações em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre
o lixo varrido por garis e aquele coletado por trabalhadores de caminhões
ou de usinas de processamento. No sentido de que a NR 15 qualifica o
trabalho de varrição como atividade insalubre em grau máximo. Para os
efeitos desta Lei, considera-se agente de coleta de resíduos, de limpeza e de
conservação de áreas públicas, o trabalhador que exerça atividade de
coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas,
compreendendo-se os trabalhadores que, por meios mecânicos ou manuais,
coletam resíduos domiciliares e industriais, resíduos sólidos de serviços de
saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza, varrição e conservação
de áreas públicas, bem como aqueles que executam a limpeza de vias
públicas e logradouros e acondicionam o lixo para que seja coletado e
encaminhado para o aterro sanitário e estabelecimentos de tratamento e
reciclagem, qualquer que seja a denominação utilizada para designar sua
profissão. A presente proposição retoma, atualiza e reapresenta o Projeto de
Lei do Senado nº 464, de 2009, que se destinava a estabelecer condições
gerais de trabalho dos garis - agente de coleta de resíduos, de limpeza e de
conservação de áreas públicas, sendo uma profissão de enorme
importância, mas que, infelizmente, ainda sofre um forte estigma social. O
agente coletor de resíduos - popularmente conhecido como gari em muitas
regiões brasileiras - é uma profissão que se destaca por sua absoluta
necessidade no âmbito da gestão urbana e por suas peculiares condições
de trabalho - caracterizadas pelo esforço físico constante e pela exposição
a elevado risco ergonômico e biológico. Assim, entendemos que a adoção
de Lei que regulamente esses trabalhadores é uma necessidade profunda,
tendo-se em vista a importância desses trabalhadores e a negligência a eles
dedicada pelo ordenamento jurídico.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/03/2026 18:27:28 CADASTRADO 
AGENTE: LAURO SANTOS DE ARAUJO
CADASTRADO   
24/03/2026 18:40:50 EM TRAMITAÇÃO  5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE MARÇO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
24/03/2026 20:08:25 VOTAÇÃO ÚNICA  5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PRETO DA EMATER

VEREADOR(A)

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência LUIZ ANTONIO DA COSTA BEZERRA

Presidente da Câmara de Vereadores

Câmara Municipal

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Descrição Arquivos
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