DISPÕE SOBRE A ASSOCIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO-RN À ASSOCIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA REGIONAL DO TRAIRI - IGR TRAIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste encaminhar para essa Casa Legislativa, para apreciação e deliberação o Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre a associação do Município de Campo Redondo-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Trairi - IGR TRAIRI e dá outras providências.”
O presente projeto de lei visa formalizar a adesão do Município de Campo Redondo-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Trairi - IGR TRAIRI, reconhecendo a importância da cooperação intermunicipal e intersetorial para o desenvolvimento regional e do turismo.
A IGR TRAIRI foi constituída em 20 de junho de 2023, com sede está na cidade de Santa Cruz - RN, cujo objetivo é de fomentar políticas de regionalização do turismo, a partir de diretrizes do Ministério do Turismo. A associação foi criada a partir de iniciativa da Secretaria estadual de Turismo do RN - SETUR para operacionalizar a consecução das normativas constitucionais e ministerial de integração e capilarização das políticas públicas de turismo e interface da Administração Pública com os demais setores da sociedade, em especial o poder privado e o terceiro setor.
Imbuída de um caráter híbrido na sua formação, a Associação da IGR TRAIRI congrega nove municípios geograficamente inseridos na Região do Trairi e visa dar prioridade a políticas e investimentos coletivos e integrados que impulsionam o desenvolvimento econômico, social, cultural e artístico dos municípios, empresas e sociedade civil organizada, beneficiando, por recursos próprios e arrecadados, todos os associados e a sua população.
Cabe ainda ressaltar a importância da participação do município na Instância de Governança Regional, considerando que a Associação representa mais uma possibilidade de investimento e arrecadação de fundos para direcioná-los a projetos em que Nome da Cidade aufira significativos ganhos na pasta do Turismo e consequentemente do seu desenvolvimento integrado.
A associação, como entidade civil sem fins lucrativos, visa reunir os Poderes do Executivo Municipal das cidades integrantes do Trairi, os empresários e empreendedores e sociedade civil organizada para tomada tripartite de decisão, participação popular, que representa um avanço no processo decisório, majoritariamente consultivo e democrático.
Sendo assim, além da possibilidade de apresentação de projetos que incluam o município como receptor de recursos para incrementos dos equipamentos turísticos e infraestrutura, a contribuição mensal associativa representará uma importante participação do Poder Municipal da cidade no custeio e, principalmente, investimento da cidade na pasta do Turismo local e regional.
A participação do Município nesta instância permitirá a articulação de estratégias conjuntas voltadas para o crescimento econômico, a melhoria dos serviços públicos e a sustentabilidade ambiental. Além disso, facilitará o acesso a recursos e programas estaduais e federais, ampliando as oportunidades de investimento e desenvolvimento para a população local.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/11/2025 08:46:16 | CADASTRADO | AGENTE: LAURO SANTOS DE ARAUJO | CADASTRADO | |
| 11/11/2025 08:46:31 | EM TRAMITAÇÃO | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 11/11/2025 20:36:51 | VOTAÇÃO ÚNICA | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência LUIZ ANTONIO DA COSTA BEZERRA |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º ESTA LEI TEM POR OBJETIVO FORMALIZAR A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO-RN À ASSOCIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA REGIONAL DO TRAIRI - IGR TRAIRI, PROMOVENDO O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL, INTERSETORIAL E O DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO DO TURISMO.
ART. 2º FICAM ESTABELECIDAS AS SEGUINTES DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DESTA LEI:
I - A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO MUNICÍPIO NAS REUNIÕES E DECISÕES DA INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA;
II - A COOPERAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EM INICIATIVAS DE INTERESSE COMUM;
III - A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E DA SUSTENTABILIDADE NA REGIÃO, ESPECIALMENTE RELACIONADAS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TURISMO.
ART. 3º OS ÓRGÃOS COMPETENTES SERÃO RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, CONFORME NORMATIVAS ESPECÍFICAS, ASSUMINDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE A GESTÃO DIRETA E ASSENTO NA ASSEMBLEIA COM PODERES DE VOZ E VOTO, POR INTERMÉDIO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO.
ART. 4º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONTRIBUIR COM A MENSALIDADE ASSOCIATIVA DECIDIDA EM ASSEMBLEIA, NO VALOR E PERIODICIDADE CONSTANTES NOS REGISTROS OFICIAIS.
ART. 5º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A FAZER A ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA A REFERIDA ASSOCIAÇÃO, DESDE QUE HAJA RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS E O AUMENTO SEJA DECIDIDO EM ASSEMBLEIA E COM O DEVIDO REGISTRO E SOLICITAÇÃO FORMAL.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI, DISPORÁ DOS RECURSOS PARA ESSE FIM CONSTANTES NA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E CRIARÁ ELEMENTO DE DESPESA EXCLUSIVO PARA ESSA FINALIDADE.
ART. 7º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI ACARRETARÁ AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO