DISPÕE SOBRE INSTITUIR O DIA MUNICIPAL DA IGUALDADE DA MULHER OU DE GÊNERO FEMININO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DOS EVENTOS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO – RN.
O vereador vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que tenho a honra de trazer à apreciação do Colendo Plenário o Projeto de Lei que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Redondo – RN, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. Nada mais justo por meio deste Projeto de Lei, conhecer e reconhecer a importância do: DIA MUNICIPAL DA IGUALDADE DA MULHER OU DE GÊNERO FEMININO, porque vai muito além de uma simples celebração.
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto, termos em que pede deferimento.
Entendemos a necessidade de olhar para as mulheres como um grupo específico pois vivemos em uma sociedade que discrimina mulheres por seu gênero. Criando um ambiente de desigualdade social, econômica e política.
Em meio a inúmeros desafios sociais que o mundo enfrenta, a desigualdade de gênero amplia ainda mais os obstáculos para as mulheres no dia a dia. Diante dessa realidade, a sociedade civil, ao se organizar em iniciativas com foco no protagonismo feminino, atua para construir pontes para que garotas e mulheres atravessem essas barreiras e transformem as suas vidas.
Os dados globais sobre emprego, por exemplo, mostram como a disparidade é gigante. Segundo um relatório da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a participação das mulheres no mercado de trabalho no mundo foi de 47,4% em 2022, em comparação com a de 72,3% dos homens – a diferença representa que, para cada homem economicamente inativo, havia duas mulheres nessa situação.
Com tanta desigualdade, é preciso agir estrategicamente para assegurar que todos tenham direitos e oportunidades iguais não só de trabalho, mas de salário, educação, segurança, moradia, saúde e em todas áreas, sem estigmas ou preconceito. Apoiar as instituições que têm como causa o protagonismo feminino é um passo fundamental no caminho que nos levará a um futuro mais justo e garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/09/2025 08:53:50 | CADASTRADO | AGENTE: LAURO SANTOS DE ARAUJO | CADASTRADO | |
| 01/09/2025 08:54:05 | EM TRAMITAÇÃO | 05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 09/09/2025 20:32:24 | EM TRAMITAÇÃO | 07ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 17/09/2025 08:11:44 | VOTAÇÃO ÚNICA | 07ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência LUIZ ANTONIO DA COSTA BEZERRA |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, DE MANEIRA SIMBÓLICA E NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, O DIA MUNICIPAL DA IGUALDADE DA MULHER OU DE GÊNERO FEMININO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 26 DE AGOSTO.
ART. 2º - A EFEMÉRIDE DE QUE TRATA ESTA LEI PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO - RN.
ART. 3º - TRATAR DE QUAL É A DIFERENÇA ENTRE IGUALDADE E EQUIDADE DE GÊNERO, ONDE:
A IGUALDADE É BASEADA NO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, OU SEJA, QUE TODOS DEVEM SER REGIDOS PELAS MESMAS REGRAS E DEVEM TER OS MESMOS DIREITOS E DEVERES.
A EQUIDADE, POR OUTRO LADO, RECONHECE QUE NÃO SOMOS TODOS IGUAIS E QUE É PRECISO AJUSTAR ESSE “DESEQUILÍBRIO”.
SENDO ASSIM, REAFIRMA SEU COMPROMISSO EM DEFENDER OS DIREITOS DAS MULHERES DE TODO O PAÍS. A IGUALDADE FEMININA NÃO É APENAS UM IDEAL, MAS UMA NECESSIDADE PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, DEMOCRÁTICA E INCLUSIVA.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.