PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 037/2025

Informações da matéria
Autor: DERIK BEZERRA ARAUJO DE SOUZA
Data: 11/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE O IMPEDIMENTO DE CONDENADOS POR FEMINICÍDIO DE OCUPAREM CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposta de lei tem como objetivo promover a proteção e o respeito às mulheres, além de fortalecer os valores de ética, moralidade e responsabilidade na administração pública do nosso município de Campo Redondo/RN.
O feminicídio, como forma de violência de gênero que resulta na morte de uma mulher por razões relacionadas ao seu sexo, representa uma grave violação dos direitos humanos e uma afronta à dignidade da mulher.
Condenar alguém por feminicídio é uma responsabilidade que deve refletir também na conduta de quem ocupa cargos públicos, que representam a sociedade e devem atuar como exemplos de integridade e respeito à vida. Ao estabelecer que pessoas condenadas por feminicídio não possam exercer cargos públicos, estamos enviando uma mensagem clara de que a violência de gênero e o desrespeito à vida feminina não serão tolerados em nossa administração.
Essa medida busca não apenas evitar que indivíduos condenados por crimes tão graves tenham influência na gestão pública, mas também reforçar o compromisso do município com a promoção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária para todas as mulheres. Além disso, essa iniciativa está alinhada às políticas de combate à violência de gênero e de fortalecimento dos direitos das mulheres, contribuindo para a construção de um ambiente mais saudável, ético e consciente de seus valores sociais.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, na certeza de que ele representa um passo importante na proteção das mulheres e na promoção de uma gestão pública ética e comprometida com os princípios de justiça e respeito à vida.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/08/2025 11:14:45 CADASTRADO 
AGENTE: LAURO SANTOS DE ARAUJO
CADASTRADO   
11/08/2025 11:15:03 EM TRAMITAÇÃO  02ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
28/08/2025 10:51:51 EM TRAMITAÇÃO  05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   
03/09/2025 08:59:15 VOTAÇÃO ÚNICA  05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DERIK SOUZA

1º SECRETÁRIO

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência LUIZ ANTONIO DA COSTA BEZERRA

Presidente da Câmara de Vereadores

Câmara Municipal

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI TEM POR OBJETIVO ESTABELECER QUE PESSOAS CONDENADAS POR FEMINICÍDIO, EM DECISÃO DEFINITIVA, ESTEJAM IMPEDIDAS DE EXERCER CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN, PROMOVENDO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES E O FORTALECIMENTO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

ART. 2º CONSIDERA-SE FEMINICÍDIO, PARA FINS DESTA LEI, O HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL NO 13.104/2015.

ART. 3º FICA VEDADA A NOMEAÇÃO, ELEIÇÃO, INVESTIDURA OU EXERCÍCIO DE CARGO

PÚBLICO, SEJA ELE DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA, POR PARTE DE PESSOA CONDENADA POR FEMINICÍDIO, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO COMPETENTE.

ART. 4º A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A NOMEAÇÃO OU POSSE DEVERÁ CONSULTAR OS REGISTROS DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS DO CANDIDATO OU SERVIDOR, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FEMINICÍDIO, ANTES DE SUA INVESTIDURA OU NOMEAÇÃO.

ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI IMPLICARÁ NA NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO OU POSSE, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS CABÍVEIS.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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Descrição Arquivos
PL_037_2025_0000001.pdf

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