PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 022/2023

Informações da matéria
Autor: IBÂNIA TAVEIRA EGÍDIO MONTEIRO DA COSTA
Data: 22/08/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Projeto de Lei, tem por premissa a atenção ao deficiente físico, em especial, aqueles com deficiência motora que pode ser definitiva ou temporária, igualmente, tenta diminuir as dificuldades destas pessoas especiais no contexto atual. Entendemos que a tramitação desta preposição deve sensibilizar todas as pessoas envolvidas, pois a pretensão é clara e objetiva, para trazer uma regulamentação das reivindicações das famílias que possuem um deficiente físico, que na realidade não são tratados como deveriam, muitos nem estudam por falta de adequação das instalações próprias nas escolas, outros se sentem envergonhados na possibilidade de serem levados no colo para dentro da sala de aula, o constrangimento traduz improdutividade intelectual e a própria interação com o meio escolar. Existe nos estabelecimentos de ensino a grande probabilidade de ocorrências de acidentes entre os alunos, tanto nas brincadeiras dos intervalos como nas aulas de educação física. Ressaltamos a prudência da manutenção nos estabelecimentos escolares de nossa cidade de pelo menos uma cadeira de rodas, que pode ser utilizada de imediato evitando o transporte do acidentado de modo incorreto que pode comprometer outros órgãos ou membros. Pelo exaurido acima, estamos propondo que todas as escolas públicas e privadas do Município de Campo Redondo, mantenham em suas dependências ao menos uma cadeira de roda, em perfeito estado de uso, com intuito de atender a qualquer necessidade. Eis, a matéria ora proposta para debate, que esta Autora pretende fazer Lei no município de Campo Redondo, contando sem sobra de dúvida com a prudente e séria ajuda dos ilustres membros desta respeitável Casa de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/08/2023 09:05:21 CADASTRADO 
AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA
CADASTRADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IBÂNIA DE EGÍDIO

VEREADOR(A)

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY

Presidente da Câmara de Vereadores

Câmara Municipal

Corpo da matéria

ART. 1º - FICAM OBRIGADAS, TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO A COLOCAR PELO MENOS UMA CADEIRA DE RODAS EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A COLOCAR NO MÍNIMO UMA CADEIRA DE RODAS.

PARÁGRAFO ÚNICO A CADEIRA DE RODAS DESTINA-SE A REALIZAR O DESLOCAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO OU DE PESSOA QUE ESTIVER TEMPORARIAMENTE IMPOSSIBILITADA DE CAMINHAR NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS.

ART. 2º - TODOS OS PRÉDIOS ESCOLARES ONDE SE LOCALIZEM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, ADEQUARÃO SUAS INSTALAÇÕES OBJETIVANDO A FACILITAR O TRÂNSITO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS MOTORAS QUE NECESSITEM UTILIZAR CADEIRAS DE RODAS.

ART. 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI, CORRERÃO POR CONTA OU POR AUTORIZAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS E SUPLEMENTARES E ESPECIAIS, SE NECESSÁRIO.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, DE FORMA A GARANTIR SUA PLENA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. CAMPO REDONDORN, 22 DE AGOSTO DE 2023.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL_022_2023.pdf

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