PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 020/2023

Informações da matéria
Autor: VICTOR NEVES WANDERLEY
Data: 07/08/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 120.617,05 (cento e vinte mil, seiscentos e dezessete reais e cinco centavos), com recursos provenientes, conforme Art. 43, §1º, Inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial decorrerão do Excesso de Arrecadação da Fonte de recursos: FONTE: 171500000 -TRANSFERÊNCIA DE DESTINADA AO SETOR CULTURAL – LC 195/2022 – Art. 5º Audiovisual e FONTE: 171600000 -TRANSFERÊNCIA DE DESTINADA AO SETOR CULTURAL – LC 195/2022 – Art. 8º Demais Setores da Cultura, oriundos da Nº LEI COMPLEMENTAR 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuiçs e/ou transferência fundo a fundo, é notrio que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente pblico em face da malversação dos recursos destinados pela entidade convenente.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuiçs e/ou transferência fundo a fundo, consiste em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo nico do art. 8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar
n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a finalidade específica.
Com efeito, o parágrafo nico do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispe que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”


Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a disponibilidade de caixa constará de registro prrio, de modo que os recursos vinculados a rgão, fundo ou despesa obrigatria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.”
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva da Senhor Prefeito Municipal, uma vez que trata -se de matéria orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
Os créditos especiais ocorrem quando um determinado Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução. Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual, por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio de lei. Dessa forma, o interessado - no caso, o Poder Executivo - deve encaminhar o pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da fonte que financiará esse aumento.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças plicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propsito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]


II -ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR
DECRETO EXECUTIVO. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
Para a consecução da operação em exame, a lei impe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º- Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não comprometidos:
[...]
II -os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]


§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios, contribuiçes e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais.
Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira, aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (www.tce.es.gov.br › wp-content › uploads › 2017/06), em sessão realizada no dia 06/07/2004, vejamos:
RECURSOS DE CONVÊNIO -UTILIZAÇÃO COMO FONTE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS ­POSSIBILIDADE -OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO INCISO V DO ARTIGO 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES.
[...]
Portanto, vê-se que os créditos provenientes de recursos de convênios por sua natureza também devem ser considerados como fonte distinta de recursos para abertura de créditos adicionais, o que está reconhecidamente expresso pelas tentativas de evolução legislativa. Mas conforme já afirmamos inicialmente, enquanto ainda omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao mandamento constitucional, que aponta a possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial quando houver autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Vejamos o teor do citado dispositivo, que deve ser interpretado a contrário sensu: Art. 167. São vedados: [...] V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Em nome do princípio da razoabilidade e da eficiência da Administração Plica, e ainda considerando a importância dos recursos advindos dos convênios para as administraçs municipais e estaduais e para os mais diversos setores sociais e econicos -dos quais se destacam os da sae, da educação e da infra-estrutura -não seria coerente concluir pela impossibilidade de sua utilização pelo simples fato de não existir disposição infraconstitucional quanto ao assunto. Reconhece-se a necessidade de a lei complementar prevista no §9º do art. 165 da CR tratar de forma mais minudente a matéria. Entretanto, enquanto ausente no universo jurídico referida regulamentação e não havendo qualquer vedação expressa na Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização desta espécie de recursos como fonte para abertura de crédito suplementar ou especial, resta reconhecer a possibilidade auferida da redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, e ainda tendo em vista a atual defasagem do texto da Lei Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito, responder pela possibilidade de utilização dos recursos de convênio como fonte para abertura de créditos suplementares ou especiais, observadas as condicionantes do inc. V do art. 167 da CR [autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes].

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/08/2023 10:04:45 CADASTRADO 
AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA
CADASTRADO   
08/08/2023 20:00:00 EM TRAMITAÇÃO  2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 8 DE AGOSTO DE 2023 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY

Presidente da Câmara de Vereadores

Câmara Municipal

Corpo da matéria

ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR NO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO CORRENTE, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL COM RECURSO VINCULADO NO VALOR DE R$ 120.617,05 (CENTO E VINTE MIL, SEISCENTOS E DEZESSETE REAIS E CINCO CENTAVOS), NA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

ÓRGÃO: 02 PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 07.001 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 13.392.0028.1186 AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR DE CULTURA -LEI PAULO GUSTAVO R$ 120.617,05

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.31 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS R$ 33.035,21

171600000 -TRANSFERÊNCIA DE DESTINADA AO SETOR CULTURAL LC 195/2022 ART. 8º DEMAIS SETORES DA CULTURA R$ 33.035,21

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36 -OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -PESSOA FÍSICA R$ 60.707,77

171500000 -TRANSFERÊNCIA DE DESTINADA AO SETOR CULTURAL LC 195/2022 ART. 5º AUDIOVISUAL R$ 60.707,77

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39. -OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -PESSOA JURÍDICA R$ 25.135,38

171500000 -TRANSFERÊNCIA DE DESTINADA AO SETOR CULTURAL LC 195/2022 ART. 5º AUDIOVISUAL R$ 25.135,38

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39. -OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -PESSOA JURÍDICA R$ 1.738,69

171600000 -TRANSFERÊNCIA DE DESTINADA AO SETOR CULTURAL LC 195/2022 ART. 8º DEMAIS SETORES DA CULTURA R$ 1.738,69

ART. 2º OS RECURSOS PARA ATENDER O PRESENTE CRÉDITO, DECORRERÃO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS: FONTE: 171500000 TRANSFERÊNCIA DE DESTINADA AO SETOR CULTURAL LC 195/2022 ART. 5º AUDIOVISUAL E 171600000 -TRANSFERÊNCIA DE DESTINADA AO SETOR CULTURAL LC 195/2022 ART. 8º DEMAIS SETORES DA CULTURA RECURSOS ESSES RECEBIDOS ORIUNDO DE ORIUNDOS DA Nº LEI COMPLEMENTAR 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, APURADO DE ACORDO COM O ART. 43, §1º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64.

ART. 3º O CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE QUE TRATA A PRESENTE LEI, SERÁ INCORPORADO NA LEI MUNICIPAL Nº 531 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPE SOBRE

O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN, PARA O PERÍODO DE 2022/2025, LEI MUNICIPAL Nº 548 DE 22 DE JUNHO DE 2022, QUE DISPE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, E LEI MUNICIPAL Nº 550 DE 18 DE OUTUBRO 2022, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO 2023.

ART. 4O ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADA AS DISPOSIÇS EM CONTRÁRIO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 05 DE JULHO DE 2023.

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