DISPÕE SOBRE INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, O DIA DA MULHER DO CAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO – RN.
O vereador vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que tenho a honra de trazer à apreciação do Colendo Plenário o Projeto de Lei que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Redondo – RN, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. A desigualdade de gênero nos centros urbanos é um problema social que é discutido há décadas, mas no campo as mulheres ainda são mais fragilizadas em diversos aspectos. As longas distâncias entre os vizinhos, a falta de telefonia e internet, a ausência de serviços de saúde e de delegacia especializadas são uma das maiores carências. Três quartos da parcela mais pobre da população vivem em zonas rurais. A maioria dos homens e mulheres vivendo no campo em situação de extremapobreza depende da agricultura para ter renda e para se alimentar. As agricultoras têm tradicionalmente menos acesso do que os homens aos insumos, serviços e infraestrutura e tecnológicas de produção. De acordo com dados das Nações Unidas do Brasil as mulheres representam 43% da mão de obra rural. As mulheres chegam a gastar até 90% de sua renda com a família, enquanto, entre os homens, o gasto fica em torno de 30 a 40%. Colocar recursos nas mãos das mulheres aumento o gasto familiar com a educação e a saúde das crianças. Além de trabalhar na área rural a mulher arruma a casa, lava roupa, faz comia, cuida dos filhos e dos idosos e dos doentes. A desigualdade de gênero nos centros urbanos atravessa décadas, e manifesta-se independente do setor da atividade e do contexto histórico e socioeconômico. No campo as mulheres estão ainda mais fragilizadas em vários aspectos. As longas distância entre vizinhos, a falta de telefonia e internet e a ausência de serviços de saúde e de delegacias especializadas são uma combinação que favorece e muito a ocorrência da violência doméstica. A importância da atividade feminina na agricultura familiar é ignorada. A violência patrimonial é uma realizada grande parte das camponesas, que em alguns casos chegam a ter roubado seu direito à herança. A depressão das mulheres mais velhas, que perdem com a capacidade produtiva o pouco poder que tinha, fica invisível e sem cuidados. A mulher de baixa renda e escolaridade que sobrevive do trabalho no campo sofre com a discriminação e dificuldades impostas em relação ao acesso a terra, créditos e insumos agrícolas. Assim, considerando a relevância do assunto, solicitamos a aprovação pelos nobres pares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/10/2024 10:28:03 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO | |
| 15/10/2024 20:00:00 | EM TRAMITAÇÃO | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 15 DE OUTUBRO DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 29/10/2024 20:00:00 | VOTAÇÃO ÚNICA | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 29 DE OUTUBRO DE 2024 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, O DIA 15 DE OUTUBRO COMO “DIA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO A MULHER NO CAMPO”.
ART. 2º - O OBJETIVO DESSE PROJETO DE LEI, É A VALORIZAÇÃO POR FINALIDADE INCENTIVAR A ATIVIDADE RURAL DAS MULHERES COM OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I IMPULSIONAR INCLUSÃO QUALIFICADA DA MULHER TRABALHADORA RURAL NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO;
II INTRODUZIR A MULHER TRABALHADORA RURAL NO SETOR AGROPECUÁRIO BRASILEIRO E OFERECER SUBSÍDIOS PARA CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA AS MULHERES;
III PROMOVER EVENTOS VOLTADOS PARA A CAPACITAÇÃO, PROFISSIONALIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA MULHER NO AGRONEGÓCIO;
IV - PROPORCIONAR A SEGURANÇA NO CAMPO;
V PROPORCIONAR A SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO;
VI ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR;
VII ACESSO A TECNOLOGIAS DE SUSTENTABILIDADE E AO DESENVOLVIMENTO NO CAMPO;
VII INCENTIVAR A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS POR MEIO DE PRÁTICAS AGRÍCOLAS SUSTENTÁVEIS;
ART. 3º REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA A CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS DAS MULHERES TRABALHADORAS NA ÁREA RURAL..
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.