DISPÕE SOBRE INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO A CAMPANHA “SETEMBRO DOURADO”, VOLTADA À CONSCIENTIZAÇÃO E À PROMOÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO – RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que tenho a honra de trazer à apreciação do Colendo Plenário o Projeto de Lei que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Redondo – RN, o mês de “Setembro Dourado”, mês da conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, com a iniciativa e propósito de estimular os profissionais da área da saúde, sobretudo aqueles que atuam na Atenção Primária, a ficarem atentos aos sinais e sintomas que podem indicar a doença e, assim, possam salvar vidas. Atualmente, o câncer infantojuvenil, embora seja raro, é a primeira causa de morte por doença em crianças de 1 a 19 anos, sendo considerado um problema de saúde pública no Brasil. Quando constatado em sua fase inicial e atrelado a um tratamento adequado, as chances de cura podem alcançar os 80%. O diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil pode ser desafiador porque os sinais são muito parecidos com os de outras doenças comuns na infância. Por isso, estar atento à história completa do paciente e realizar um exame físico detalhado são passos cruciais na avaliação inicial da criança. Criado em 2005, o Fórum do Diagnóstico precoce é um momento que traz uma reflexão necessária do quanto avançamos nos últimos anos e como podemos, no novo cenário que o país atravessa, colaborar em rede para o avanço do diagnóstico precoce na saúde pública infanto-juvenil. Indiscutivelmente, por meio desses eventos, foi possível que os envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente com câncer adquirissem um maior conhecimento sobre diagnóstico precoce, sinais e sintomas dos principais tipos de câncer infanto juvenil e tratamentos de qualidade, além da atuação de outros profissionais no tratamento, visando a reabilitação dos pacientes. O presente projeto de lei visa consolidar a campanha, inserindo-a permanentemente no mapa das comemorações e ações em prol da promoção da cidadania plena. Ao apresentá-lo aos nobres pares, peço seu apoio e votos para que o possamos aprovar em curto prazo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/09/2024 12:52:07 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO | |
| 24/09/2024 20:00:00 | EM TRAMITAÇÃO | 8ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 24 DE SETEMBRO DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 15/10/2024 20:00:00 | VOTAÇÃO ÚNICA | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 15 DE OUTUBRO DE 2024 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, A CAMPANHA “SETEMBRO DOURADO”, DESTINADA A PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO E A PROMOÇÃO DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA PLENA PELAS PESSOAS VOLTADA À CONSCIENTIZAÇÃO E A IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL.
ART. 2º - ART. 2º A CAMPANHA “SETEMBRO DOURADO”, A TER ENSEJO ANUALMENTE DURANTE TODO O MÊS DE SETEMBRO, ABRANGERÁ, ENTRE OUTRAS, AÇÕES PARA:
I DEDICAR AÇÕES VOLTADAS AO DIAGNOSTICO PRECOCE, VALORIZAR O DIAGNÓSTICO PRECOCE COMO UM FATOR DETERMINANTE NO COMBATE AO CÂNCER INFANTOJUVENIL;
II - CONSCIENTIZAR A SOCIEDADE EM GERAL SOBRE AS NECESSIDADES E OS DIREITOS DAS PESSOAS COM CÂNCER INFANTOJUVENIL;
III IMPLEMENTAR E APERFEIÇOAR OS MECANISMOS DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM CÂNCER INFANTOJUVENIL;
ART. 3º - AS AÇÕES PREVISTAS PARA A CAMPANHA “SETEMBRO DOURADO” ABRANGERÃO O INCENTIVO À ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PERMANENTES PARA CONSCIENTIZAR PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA DE IDENTIFICAR OS SINAIS QUE PODEM INDICAR A DOENÇA.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.