PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 042/2024

Informações da matéria
Autor: EDMILSON MORENO DA SILVA
Data: 10/09/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE RECONHECER A SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO – RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O vereador vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que tenho a honra de trazer à apreciação do Colendo Plenário o Projeto de Lei que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Redondo – RN, no Brasil, a população com deficiência auditiva é superior a 10 milhões de pessoas. Ao contrário do que pode supor o senso comum, é importante salientar que a ocorrência dessa deficiência não se restringe às faixas com idade mais avançada, havendo grande parte dos brasileiros que com ela convivem desde o nascimento. A deficiência auditiva unilateral caracteriza-se o exercício do sentido da audição por apenas um dos ouvidos, o que limita sensivelmente a noção de direcionamento do som percebido, bem como a audição em sons vindos na direção do ouvido deficiente. A deficiência auditiva unilateral, por interferir sensorial e psicologicamente na participação social plena das pessoas com essa limitação, inclusive em oportunidades no mercado de trabalho, deve ser compensada, entre outras medidas, pelo benefício da reserva de vagas para pessoas com deficiência em contratações e concurso público. Entre as diversas matérias tratadas pela Constituição Cidadã de 1988, cabe destacar a inclusão social das pessoas com deficiência, não apenas por meio da universalização dos direitos, mas também pelo reconhecimento da importância desse importante segmento da nossa população para o desenvolvimento social. Para isso, a Carta Magna prevê a implantação e a implementação de adaptações necessárias para o exercício pleno de seus direitos fundamentais. A deficiência auditiva traz forte impactos na vida das pessoas afetadas, com reflexos nos convívios social e familiar. Com efeito, 14% dos brasileiros com problemas auditivos afirmam não se sentirem à vontade para poder falar sobre quase tudo com a família, e 40% têm esse sentimento em relação aos amigos, contra 11% e 34%, respectivamente, na população em geral. A dificuldade de comunicação priva as pessoas da convivência com seus familiares, amigos e colegas, com prejuízos diversos à sua autoestima e qualidade de vida. Essa lacuna precisa, urgentemente, ser reparada. Isso, porque as pessoas com perda auditiva unilateral enfrentam problemas similares àquelas com perda bilateral: dificuldades de comunicação, obstáculos na realização de tarefas cotidianas (como dirigir ou sair de casa), e dificuldades de acesso a oportunidades de educação (inclusive com ocorrência de bullying) e trabalho.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/09/2024 12:29:43 CADASTRADO 
AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA
CADASTRADO   
10/09/2024 20:00:00 EM TRAMITAÇÃO  6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 10 DE SETEMBRO DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
01/10/2024 20:00:00 VOTAÇÃO ÚNICA  9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 1 DE OUTUBRO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PRETO DA EMATER

VEREADOR(A)

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY

Presidente da Câmara de Vereadores

Câmara Municipal

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA RECONHECIDA A SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA, CONSIDERA-SE DEFICIÊNCIA AUDITIVA A LIMITAÇÃO DE LONGO PRAZO DA AUDIÇÃO, UNILATERAL TOTAL OU BILATERAL PARCIAL OU TOTAL, A QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, OBSTRUI A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA DA PESSOA NA SOCIEDADE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO - RN.

PARÁGRAFO ÚNICO. A CLASSIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO POSSIBILITARÁ À PESSOA COM SURDEZ UNILATERAL OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.

§ 1° PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, ADOTAR-SE-Á, COMO VALOR REFERENCIAL DA LIMITAÇÃO AUDITIVA, A MÉDIA ARITMÉTICA DE 41 DB (QUARENTA E UM DECIBÉIS) OU MAIS AFERIDA POR AUDIOGRAMA NAS FREQUÊNCIAS DE 500 HZ (QUINHENTOS HERTZ), 1.000 HZ (MIL HERTZ), 2.000 HZ (DOIS MIL HERTZ) E 3.000 HZ (TRÊS MIL HERTZ).

§ 2º ALÉM DO DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, OUTROS INSTRUMENTOS CONSTATARÃO A DEFICIÊNCIA AUDITIVA, EM CONFORMIDADE COM A LEI N° 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).

ART. 2º - GARANTE A QUEM TEM SURDEZ TOTAL DE APENAS UM DOS OUVIDOS OS MESMOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL, ENTRE ELES, O DIREITO À RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS E À CONTRATAÇÃO POR MEIO DA LEI DE COTAS, QUE EXIGE PERCENTUAIS VARIADOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EMPRESAS, PREVISTOS NO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PP_042_2024_0000001.pdf

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