PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 038/2024

Informações da matéria
Autor: EDMILSON MORENO DA SILVA
Data: 06/08/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SONOROS (SIRENES E ALARMES) UTILIZADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO – RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O vereador vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a modernização dos equipamentos sonoros (sirenes e alarmes) utilizados nas escolas públicas municipais do município de Campo Redondo. A substituição será feita por sinaleiros musicais, ou seja, equipamentos de som que reproduzirão músicas para sinalizar os intervalos, inícios e términos das aulas. A proposta legislativa tem por objetivo principal a proteção das crianças com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que possuem grande sensibilidade aos estímulos sonoros abruptos e de alta intensidade, como os experimentados pelas sirenes usualmente utilizadas em escolas pelo país. Em uma breve reflexão sobre a rede de ensino e a importância da modernização, universalidade e acessibilidade dos espaços físicos, podemos discorrer que a escola é uma instituição que tem a função de ensinar, por meio de um corpo docente, as crianças, adolescentes e adultos. É inegável que a escola desempenha papel fundamental no processo de desenvolvimento dos sujeitos e também na coletividade, afinal o ambiente escolar foi desenvolvido para maximizar as potencialidades humanas, sendo, a estrutura da escola capaz de oferecer as condições adequadas para o desenvolvimento das mais diversas atividades por seus usuários, como por exemplos as condições climáticas, a qualidade interna do ar, minimizando a poluição, a higiene, a segurança e a acústica dos ambientes, com a proteção de ruídos intrusivos que prejudicam a inteligibilidade entre professores e alunos. Neste aspecto, as escolas apresentam inúmeros problemas advindos de ruídos externos e internos, que comprometem a qualidade do ensino por seus elevados níveis de pressão sonora, que passam a comprometer o desempenho escolar, dificultando o trabalho do corpo docente, discentes, bem como os profissionais administrativos e terceirizados. Dentre os elementos da cognição que são afetados está a diminuição da capacidade de concentração, o desinteresse, a alteração do comportamento, as mudanças de humor, o decréscimo na capacidade de execução de atividades, além do estresse e do aumento significativo no tom de voz nos ambientes. (NEPOMUCENO, 1994; MARTINS et al., 2002; MACIEL et al., 2011). Neste contexto apresentados, que realça a importância de condições adequadas no ambiente escolar, sobretudo no aspecto da harmonização sonora dos espaços, acentua-se a importância da substituição dos equipamentos utilizados como sirene, a fim de contemplar, para além do que já foi descrito, a acessibilidade dos ambientes de ensino às pessoas com Transtorno do Espectro Autistas (TEA). Estudos estimam que entre 56% e 80% das pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade aos estímulos do ambiente, como o som. Sendo assim, o barulho das sirenes e alarmes no ambiente escolar podem ser muito altos para que eles lidem com esse estímulo sem ter uma crise ou, ao menos, prejudiquem a sua concentração e desempenho escolar. Nestes casos, a manutenção de uma pessoa com (TEA) em locais expostos a ruídos pode ser sinônimo de tortura e, ainda, gerar gatilhos de alterações comportamentais imediatos. Como apontado, a incidência de hipersensibilidade auditiva é relativamente frequente em pessoas com TEA, por esta razão que se faz necessário adotar a medida proposta por esta Lei, que, além de atender a Lei 13.146/2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sobretudo ao art. 3º, inciso l, não possui o condão de impactar financeiramente o município, uma vez que a substituição ocorrerá de acordo com a necessidade de reposição dos equipamentos já existente. Em síntese, busca-se, por meio deste Projeto de Lei, a viabilidade da substituição dos equipamentos sonoros (sirenes e alarmes) das escolas da rede pública municipal, com objetivo de atender a necessidade dos alunos com Espectro Autista (TEA), bem como propiciar maior harmonização sonora ao ambiente escolar.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/08/2024 09:57:44 CADASTRADO 
AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA
CADASTRADO   
06/08/2024 20:00:00 EM TRAMITAÇÃO  1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ABERTURA DE PERÍODO LEGISLATIVO DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 6 DE AGOSTO DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
20/08/2024 20:00:00 VOTAÇÃO ÚNICA  3ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 20 DE AGOSTO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PRETO DA EMATER

VEREADOR(A)

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY

Presidente da Câmara de Vereadores

Câmara Municipal

Corpo da matéria

ART. 1º AS SIRENES E ALARMES UTILIZADOS PARA SINALIZAR O INÍCIO DE TURNOS, PERÍODOS E INTERVALOS, BEM COMO SEUS TÉRMINOS, NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO-RN, DEVERÃO, DE FORMA GRADUAL E CONTÍNUA, SER SUBSTITUÍDOS POR SINALEIROS MUSICAIS, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.

ART. 2º - OS NOVOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI DEVERÃO CONTEMPLAR, EM SEUS PROJETOS, A INSTALAÇÃO DOS SINALEIROS MUSICAIS., NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO RN.

ART. 3º - OS SINALEIROS MUSICAIS PREVISTOS NESTA LEI VISAM, PRINCIPALMENTE, A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 7º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PP_038_2024_0000001.pdf

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