DISPÕE SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO – RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a modernização dos equipamentos sonoros (sirenes e alarmes) utilizados nas escolas públicas municipais do município de Campo Redondo. A substituição será feita por sinaleiros musicais, ou seja, equipamentos de som que reproduzirão músicas para sinalizar os intervalos, inícios e términos das aulas. A proposta legislativa tem por objetivo principal a proteção das crianças com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que possuem grande sensibilidade aos estímulos sonoros abruptos e de alta intensidade, como os experimentados pelas sirenes usualmente utilizadas em escolas pelo país. Em uma breve reflexão sobre a rede de ensino e a importância da modernização, universalidade e acessibilidade dos espaços físicos, podemos discorrer que a escola é uma instituição que tem a função de ensinar, por meio de um corpo docente, as crianças, adolescentes e adultos. É inegável que a escola desempenha papel fundamental no processo de desenvolvimento dos sujeitos e também na coletividade, afinal o ambiente escolar foi desenvolvido para maximizar as potencialidades humanas, sendo, a estrutura da escola capaz de oferecer as condições adequadas para o desenvolvimento das mais diversas atividades por seus usuários, como por exemplos as condições climáticas, a qualidade interna do ar, minimizando a poluição, a higiene, a segurança e a acústica dos ambientes, com a proteção de ruídos intrusivos que prejudicam a inteligibilidade entre professores e alunos. Neste aspecto, as escolas apresentam inúmeros problemas advindos de ruídos externos e internos, que comprometem a qualidade do ensino por seus elevados níveis de pressão sonora, que passam a comprometer o desempenho escolar, dificultando o trabalho do corpo docente, discentes, bem como os profissionais administrativos e terceirizados. Dentre os elementos da cognição que são afetados está a diminuição da capacidade de concentração, o desinteresse, a alteração do comportamento, as mudanças de humor, o decréscimo na capacidade de execução de atividades, além do estresse e do aumento significativo no tom de voz nos ambientes. (NEPOMUCENO, 1994; MARTINS et al., 2002; MACIEL et al., 2011). Neste contexto apresentados, que realça a importância de condições adequadas no ambiente escolar, sobretudo no aspecto da harmonização sonora dos espaços, acentua-se a importância da substituição dos equipamentos utilizados como sirene, a fim de contemplar, para além do que já foi descrito, a acessibilidade dos ambientes de ensino às pessoas com Transtorno do Espectro Autistas (TEA). Estudos estimam que entre 56% e 80% das pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade aos estímulos do ambiente, como o som. Sendo assim, o barulho das sirenes e alarmes no ambiente escolar podem ser muito altos para que eles lidem com esse estímulo sem ter uma crise ou, ao menos, prejudiquem a sua concentração e desempenho escolar. Nestes casos, a manutenção de uma pessoa com (TEA) em locais expostos a ruídos pode ser sinônimo de tortura e, ainda, gerar gatilhos de alterações comportamentais imediatos. Como apontado, a incidência de hipersensibilidade auditiva é relativamente frequente em pessoas com TEA, por esta razão que se faz necessário adotar a medida proposta por esta Lei, que, além de atender a Lei 13.146/2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sobretudo ao art. 3º, inciso l, não possui o condão de impactar financeiramente o município, uma vez que a substituição ocorrerá de acordo com a necessidade de reposição dos equipamentos já existente. Em síntese, busca-se, por meio deste Projeto de Lei, a viabilidade da substituição dos equipamentos sonoros (sirenes e alarmes) das escolas da rede pública municipal, com objetivo de atender a necessidade dos alunos com Espectro Autista (TEA), bem como propiciar maior harmonização sonora ao ambiente escolar.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2024 09:53:26 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO | |
| 06/08/2024 20:00:00 | EM TRAMITAÇÃO | 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ABERTURA DE PERÍODO LEGISLATIVO DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 6 DE AGOSTO DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 20/08/2024 20:00:00 | VOTAÇÃO ÚNICA | 3ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO - 20 DE AGOSTO DE 2024 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º ESTA LEI ASSEGURA O RASTREAMENTO PRECOCE DE AUTISMO POR MEIO DO PROTOCOLO DE INDICADORES DE RISCO PARA DESENVOLVIMENTO INFANTIL - IRDI E, ESCALA MODIFED CHECKLIST FOR AUTISN IN TODDLERS - M-CHAT NAS UNIDADES DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO-RN.
ART. 2º - O PODER EXECUTIVO DEVERÁ PROMOVER CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DO PROTOCOLO IRDI E DO TESTE M-CHAT, ENTRE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO COMO FERRAMENTA PARA RASTREAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ART. 3º -SERÃO OFERECIDAS ORIENTAÇÕES DURANTE O PRÉ-NATAL E PUERPÉRIO SOBRE OS SEGUINTES
FATORES DE RISCO PARA O AUTISMO:
I- PAIS COM IDADE MAIS AVANÇADA;
II- CONDIÇÕES GENÉTICAS COMO SÍNDROME DE DOWN E OUTRAS;
III- BAIXO PESO NO NASCIMENTO;
IV- IRMÃOS COM AUTISMO;
V- FATORES AMBIENTAIS;
A) EXPOSIÇÃO A TOXINAS E MEDICAMENTOS;
B) INFECÇÃO DA GENITORA DURANTE A GRAVIDEZ;
C) COMPLICAÇÕES NO PARTO OU PERÍODO NEONATAL.
ART. 4º - CASO HAJA SUSPEITA APÓS A REALIZAÇÃO DOS TESTES TRATADOS NO CAPUT DO ART. 1º, OS
PACIENTES TERÃO PRIORIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES NO PERIODO DE NO MÁXIMO 90
(NOVENTA) DIAS.
ART. 5º - SENDO O DIAGNÓSTICO POSITIVO PARA O AUTISMO, A CRIANÇA SERÁ ENCAMINHADA PARA TERAPIA DE ESTIMULAÇÃO PRECOCE COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 7º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.