PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 93.936,15 (NOVENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS).
Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove adequação orçamentária
à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito adicional especial para
recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 14.399, de 8 de julho
de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei nº
14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura.
Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante
transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em
parcela única, o valor correspondente a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir
de 2024.
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com
o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal,
notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no
processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao
Município de Campo Redondo o valor de R$ 93.936,15 (noventa e três mil, novecentos e
trinta e seis reais e quinze centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária
Anual vigente como crédito especial.
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do
art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 17190000 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc
de Fomento à Cultura - Lei 14.399/2022.
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei nº
14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação
orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de recebimento dos recursos.
Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária
pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
recebimento dos recursos.
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio público
intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata
o caput, observado o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação
orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei nº 14.399/2022 prevê, em seu art. 8º, a
reversão de recursos, nos seguintes termos:
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação
publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser
automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o
Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela
gestão desses recursos.
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que
não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não
cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, serão
imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os
mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente
para fins de autorização de abertura do crédito especial nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa
Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para
formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de
URGÊNCIA.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/06/2024 08:30:30 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO | |
| 11/06/2024 20:00:00 | VOTAÇÃO ÚNICA | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO - 11 DE JUNHO DE 2024 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência VICTOR NEVES WANDERLEY |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART.1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO REDONDO O CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 93.936,15 (NOVENTA E TRÊS
MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS), CONFORME DOTAÇÃO ABAIXO
IDENTIFICADA:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 07.001 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
AÇÃO: 1190 POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO A CULTURA - PNAB
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA
R$ 15.239,35
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
R$ 48.696,80
NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
R$ 15.000,00
NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 15.000,00
FONTE DE RECURSOS: 17190000 - TRANSFERÊNCIAS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO
À CULTURA - LEI 14.399/2022.
ART. 2º OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA COBERTURA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAL PROVIRÃO DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO REFERENTE ÀS TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS PELA UNIÃO COM FUNDAMENTO
NA LEI Nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022, CONFORME DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DISCRIMINADA ABAIXO:
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 1.7.1.9.99.01.01 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL /FONTE: 17190000
TRANSFERÊNCIAS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO Á
CULTURA LEI 14.399/2022.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS ÀS DISPOSIÇÕES EM
CONTRÁRIO.