PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 023/2025

Informações da matéria
Autor: EDMILSON MORENDO DA SILVA
Data: 28/04/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO – RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo fornecer informações claras e de fácil acesso sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA, suas características, diagnóstico, tratamentos e direitos.
O autismo é uma condição que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social. Contudo, muitos adultos e idosos permanecem sem diagnóstico ou são diagnosticados tardiamente, o que acarreta uma série de prejuízos acumulados ao longo da vida.
A falta de um diagnóstico pode resultar em anos, ou até décadas, de incompreensão, isolamento e sofrimento, tanto para os indivíduos quanto para suas famílias. Sem o diagnóstico, essas pessoas enfrentam dificuldades em contextos sociais, educacionais e profissionais, sendo frequentemente rotuladas de forma equivocada, o que gera exclusão e marginalização. Elas podem ser mal compreendidas pela sociedade, pelos empregadores e, até mesmo, pelos próprios familiares, que desconhecem as verdadeiras causas das dificuldades de interação e comunicação.
A ausência de diagnóstico adequado impede o acesso a tratamentos e intervenções que poderiam aliviar esses desafios. Com o passar do tempo, o acúmulo de frustrações pode desencadear sérios problemas emocionais e psicológicos, como ansiedade, depressão e baixa autoestima. Além disso, a falta de suporte compromete o
desenvolvimento social e profissional, restringindo as oportunidades de vida e agravando o sentimento de inadequação.
Diante dessa realidade, a presente iniciativa tem como objetivo promover a conscientização sobre os sinais de autismo em adultos e idosos, capacitar profissionais de saúde para identificar esses sinais e garantir que os indivíduos diagnosticados tardiamente recebam o apoio psicológico, social e os recursos necessários para melhorar significativamente sua qualidade de vida e interação social.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/04/2025 09:11:38 CADASTRADO 
AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA
CADASTRADO   
29/04/2025 09:16:21 EM TRAMITAÇÃO  10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/06/2025) DE 29 DE ABRIL DE 2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
27/05/2025 13:25:45 VOTAÇÃO ÚNICA  13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/06/2025) DE 27 DE MAIO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PRETO DA EMATER

VEREADOR(A)

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência LUIZ ANTONIO DA COSTA BEZERRA

Presidente da Câmara de Vereadores

Câmara Municipal

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO CORRETA DE SINAIS DE AUTISMO EM INDIVÍDUOS QUE NÃO FORAM DIAGNOSTICADOS DURANTE A INFÂNCIA.

ART. 2º - SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO:

I A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS PÚBLICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS SINAIS DE AUTISMO EM ADULTOS E IDOSOS, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO EM QUALQUER FASE DA VIDA;

II A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE AUTISMO EM PACIENTES QUE BUSCAM ATENDIMENTO, COM FOCO ESPECIAL NO DIAGNÓSTICO TARDIO;

III O INCENTIVO À INCLUSÃO DE CONTEÚDOS RELACIONADOS AO DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO EM CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE;

IV O APOIO PSICOLÓGICO E SOCIAL ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS TARDIAMENTE E SUAS FAMÍLIAS, COM ORIENTAÇÕES SOBRE OS DIREITOS, SERVIÇOS DE APOIO E ORIENTAÇÃO PARA INCLUSÃO SOCIAL.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM UNIVERSIDADES, INSTITUIÇÕES DE PESQUISA, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E OUTRAS ENTIDADES PARA A IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PP_023_2025_0000001.pdf

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