DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO – RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fornecer informações claras e de fácil acesso sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA, suas características, diagnóstico, tratamentos e direitos.
O autismo é uma condição que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social. Contudo, muitos adultos e idosos permanecem sem diagnóstico ou são diagnosticados tardiamente, o que acarreta uma série de prejuízos acumulados ao longo da vida.
A falta de um diagnóstico pode resultar em anos, ou até décadas, de incompreensão, isolamento e sofrimento, tanto para os indivíduos quanto para suas famílias. Sem o diagnóstico, essas pessoas enfrentam dificuldades em contextos sociais, educacionais e profissionais, sendo frequentemente rotuladas de forma equivocada, o que gera exclusão e marginalização. Elas podem ser mal compreendidas pela sociedade, pelos empregadores e, até mesmo, pelos próprios familiares, que desconhecem as verdadeiras causas das dificuldades de interação e comunicação.
A ausência de diagnóstico adequado impede o acesso a tratamentos e intervenções que poderiam aliviar esses desafios. Com o passar do tempo, o acúmulo de frustrações pode desencadear sérios problemas emocionais e psicológicos, como ansiedade, depressão e baixa autoestima. Além disso, a falta de suporte compromete o
desenvolvimento social e profissional, restringindo as oportunidades de vida e agravando o sentimento de inadequação.
Diante dessa realidade, a presente iniciativa tem como objetivo promover a conscientização sobre os sinais de autismo em adultos e idosos, capacitar profissionais de saúde para identificar esses sinais e garantir que os indivíduos diagnosticados tardiamente recebam o apoio psicológico, social e os recursos necessários para melhorar significativamente sua qualidade de vida e interação social.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/04/2025 09:11:38 | CADASTRADO | AGENTE: IARLEY RIQUELME GOMES LIMA | CADASTRADO | |
| 29/04/2025 09:16:21 | EM TRAMITAÇÃO | 10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/06/2025) DE 29 DE ABRIL DE 2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 27/05/2025 13:25:45 | VOTAÇÃO ÚNICA | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/06/2025) DE 27 DE MAIO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência LUIZ ANTONIO DA COSTA BEZERRA |
Presidente da Câmara de Vereadores |
Câmara Municipal |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO CORRETA DE SINAIS DE AUTISMO EM INDIVÍDUOS QUE NÃO FORAM DIAGNOSTICADOS DURANTE A INFÂNCIA.
ART. 2º - SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO:
I A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS PÚBLICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS SINAIS DE AUTISMO EM ADULTOS E IDOSOS, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO EM QUALQUER FASE DA VIDA;
II A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE AUTISMO EM PACIENTES QUE BUSCAM ATENDIMENTO, COM FOCO ESPECIAL NO DIAGNÓSTICO TARDIO;
III O INCENTIVO À INCLUSÃO DE CONTEÚDOS RELACIONADOS AO DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO EM CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE;
IV O APOIO PSICOLÓGICO E SOCIAL ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS TARDIAMENTE E SUAS FAMÍLIAS, COM ORIENTAÇÕES SOBRE OS DIREITOS, SERVIÇOS DE APOIO E ORIENTAÇÃO PARA INCLUSÃO SOCIAL.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM UNIVERSIDADES, INSTITUIÇÕES DE PESQUISA, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E OUTRAS ENTIDADES PARA A IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.